- 1 -Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
- 2 -O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
- 3 -A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 111.º — Recursos em matéria de acesso às declarações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2022
Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Aditado
Em vigor de 06/09/1995 a 08/01/2022
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
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