1 -A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.
2 -Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.
3 -Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a)Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b)Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.