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Artigo 12.ºDeveres da entidade empregadora desportiva

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
a)Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
b)Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
c)Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2017