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Artigo 18.ºLiberdade de trabalho

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
2 -Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.
3 -A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.
4 -O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
5 -A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.º 2.
6 -A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

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Versão 1

Vigente desde: 19/07/2017