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Artigo 19.ºCedência do praticante desportivo

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
2 -O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

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Vigente desde: 19/07/2017