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Artigo 20.ºContrato de cedência

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as devidas adaptações.
2 -Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
3 -No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
4 -A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

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Vigente desde: 19/07/2017