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Artigo 5.ºForma

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
2 -O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
a)A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b)A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
c)O montante de retribuição;
d)A data de início de produção de efeitos do contrato;
e)O termo de vigência do contrato;
f)A data de celebração.
3 -Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

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