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Artigo 8.ºDuração do contrato

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
a)Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b)Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
3 -No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º
4 -Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
5 -Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

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Vigente desde: 19/07/2017