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Artigo 14.ºVenda e apreensão de bens

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista no n.º 3 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º, o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal, que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

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Até: 03/09/2010