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Artigo 13.ºPrazo geral

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
2 -O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2013