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Artigo 18.ºQuestões prejudiciais e suspensão do inventário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 -A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 -A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
a)Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
b)Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 -Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 -Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

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Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010