1 -O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:
a)Apresentação do requerimento de inventário;
b)Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações;
c)Decisão da partilha.
2 -As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.
3 -No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:
d)Decisão da partilha;
e)Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.
4 -O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.