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Artigo 3.ºCompetência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 -Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:
a)A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
b)A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;
c)A decisão de remessa do processo para tramitação judicial;
d)A marcação e a presidência da conferência de interessados;
e)A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
f)A decisão da partilha.
4 -É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

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Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010