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Artigo 22.ºDiligências oficiosas de instrução

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -O registo ou assento de óbito devem ser comprovados por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.
3 -A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

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Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010