Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºRequerimento de inventário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -No requerimento de inventário deve constar:
a)A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b)A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c)A relação dos bens que integram a herança;
d)A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias;
e)Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.
2 -O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/06/2009 a 02/09/2010