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Artigo 27.ºOposição ao inventário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação:
a)Apresentar oposição ao inventário;
b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;
c)Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
2 -Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010