1 -Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.
2 -Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º