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Artigo 28.ºTramitação subsequente

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.
2 -Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

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Vigente desde: 02/09/2013