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Artigo 32.ºAvaliação dos bens previamente à conferência de interessados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010