1 -Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:
a)Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b)Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c)Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
4 -A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.