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Artigo 46.ºFormalidades da licitação

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2 -Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
3 -Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

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