Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.ºPedidos de adjudicação de bens

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 -Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 -Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2013