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Artigo 53.ºAnulação da licitação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 -No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 -A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 -A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010