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Artigo 52.ºRealização das avaliações

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/09/2013