Artigo 54.º
Decisão da partilha
Redação registada como em vigor em 03/09/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de 10 dias.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.