Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º
Artigo 59.º — Não reclamação do pagamento das tornas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
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Revogado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2010
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Vigente desde: 29/06/2009
Até: 03/09/2010