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Artigo 59.ºNão reclamação do pagamento das tornas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

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Até: 03/09/2010