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Artigo 60.ºSentença homologatória da partilha

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.
2 -A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.
3 -Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

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Vigente desde: 02/09/2013