1 -O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente:
a)O valor do processo exceder a alçada da Relação; e
b)A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.
2 -Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 -O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 -Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 -A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 -A taxa de justiça referida no número anterior: