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Artigo 6.ºIntervenção judicial

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:
a)Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
b)Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
c)Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;
d)Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
2 -Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º

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Vigente desde: 02/09/2013