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Artigo 62.ºNova partilha

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 -O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
3 -Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 -Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2013