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Artigo 66.ºReabertura judicial do processo de inventário

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 -Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a)No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência;
b)Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação;
c)Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 -É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 -Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 -Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 57.º

Histórico de Alterações

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