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Artigo 72.ºImpugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 -A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º
4 -Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

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Vigente desde: 02/09/2013