Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
Redação registada como em vigor em 03/09/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.