1 -Os artigos 63.º a 73.º do título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo capítulo i, com a epígrafe «Recurso hierárquico e impugnação judicial».
2 -Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a constituir o capítulo ii do título iv, com a epígrafe «Tribunal arbitral».