1 -(Revogado.)
2 -Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 -Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.