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Artigo 9.ºRepresentação de incapazes e ausentes

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 -O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 -Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 -Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

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