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Artigo 10.ºIntervenção principal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 -Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 -A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010