1 -Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se:
a)Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
b)Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro;
c)Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
2 -O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.