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Artigo 14.ºPedidos de cobrança e de notificação

Vigente desde: 30/05/2017
1 -A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.
2 -O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:
a)O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua identificação;
b)Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis;
c)O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
d)O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e)A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
3 -Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
4 -A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:
5 -A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade requerente:

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