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Artigo 15.ºAssistência mútua em pedidos de notificação

Vigente desde: 30/05/2017
1 -Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
2 -Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
3 -Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

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