1 -O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 -Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado membro requerente.
3 -A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.
4 -Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado membro, nos termos da legislação aplicável.