1 -Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas impostas por outro Estado membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 -Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 -A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.
4 -O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.