Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 30/05/2017
a)Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b)Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017