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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 30/05/2017
1 -Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a)«Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;
b)«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;
c)«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.
2 -Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:

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