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Artigo 21.ºRegime das contraordenações

Vigente desde: 30/05/2017
1 -O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 -As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

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