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Artigo 20.ºSistema de Informação do Mercado Interno

Vigente desde: 30/05/2017
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

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