1 -Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a)Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;
b)Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.
2 -O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no presente artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.