1 -Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:
a)O trabalho é realizado por um período limitado;
b)O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c)O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;
d)O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;
e)As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;
f)A natureza da atividade do trabalhador;
g)Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho;
h)A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
i)A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
2 -Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:
3 -A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação seja caracterizada como destacamento.
4 -Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.