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Artigo 5.ºAcesso à informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 -A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.
3 -A autoridade competente promove ainda:
a)O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;
b)A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;
c)A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;
d)A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;
e)O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:
i)Segurança e saúde no local trabalho;
ii)Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
iii)Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
iv)Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
f)A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;
g)A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:
5 -As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-E/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 07/12/2020