Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºCooperação administrativa e assistência mútua

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a)Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros;
b)Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c)Do envio e notificação de documentos.
2 -Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.
3 -Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 -Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 -Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 -A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-E/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 07/12/2020