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Artigo 15.ºLivre trânsito

Vigente desde: 17/05/1991
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 17/05/1991