Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º — Livre trânsito
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/05/1991